Processo 0800062-59.2025.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800062-59.2025.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800062-59.2025.4.05.8308 APELANTE: CLAUDIO DA PAIXAO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA RAFAELA CAVALCANTE DE SOUSA FERNANDES - PE39045 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VISÃO MONOCULAR. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença na qual o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com base em perícia médica judicial que afastou a incapacidade laborativa do requerente, julgou improcedente a ação por meio da qual se buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a sua cessação, ocorrida em 23/07/2019. 2. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na existência de coisa julgada parcial quanto ao período anterior a 09/07/2024, data do trânsito em julgado do Processo nº 0000220-84.2024.4.05.8308, e na ausência de comprovação de incapacidade laboral atual, baseando-se em laudo pericial que classificou a visão monocular do autor como deficiência leve, compatível com sua atividade habitual declarada de agricultor, além de condenar o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. A parte apelante alega, em síntese, que a atividade de agricultor exige acuidade visual plena e percepção espacial, as quais restaram severamente comprometidas pelo trauma ocular sofrido, sustentando que a perícia judicial foi sumária ao não considerar os riscos ocupacionais inerentes à lide rural, como o manuseio de instrumentos cortantes, operação de máquinas agrícolas e exposição a agrotóxicos, os quais se tornam perigosos sob a condição de visão monocular. 4. O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a demanda proposta pelo autor encontra óbice na coisa julgada formada em ação anterior e, em caso negativo, se o autor preenche os requisitos para a concessão em seu favor de benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 6. A coisa julgada material é questão de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, inclusive, dispondo o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC que sua ocorrência é verificada quando se repete a ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC. 7. O autor ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Federal em 2024, na qual pleiteou auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença percebido entre 16/01/2019 e 23/07/2019 ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença NB 626.449.552-6. A ação foi julgada improcedente com base em perícia médica judicial realizada em 18/03/2024, que concluiu pela plena capacidade laborativa. E o trânsito em julgado ocorreu em 09/07/2024.. 8. Em 2025, o mesmo autor ajuizou a presente demanda perante Vara Federal com competência ampla, tendo por objeto idêntico pedido de benefício por incapacidade em face da Autarquia Previdenciária, o que caracteriza rediscussão de matéria já definitivamente decidida, o que é vedado pela eficácia…

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