Processo 0800062-61.2022.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800062-61.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES, PATRICIA FELIX RODRIGUES, ANTONIO FELIX RODRIGUES, FRANCISCO FELIX RODRIGUES FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FÉLIX RODRIGUES, PATRÍCIA FELIX RODRIGUES, ANTÔNIO FÉLIX RODRIGUES E FRANCISCO FÉLIX RODRIGUES FILHO em face da sentença (ID. 25620473) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID. 25620479), os apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos teria sido firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. Alegam que o pacto não foi formalizado mediante instrumento público nem por procurador constituído por instrumento público, defendendo a nulidade da contratação. Asseveram, ainda, que a sentença divergiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí acerca da matéria, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID. 25620487), obanco apelado. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que os recorrentes apenas reproduziram alegações já apresentadas na inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de comprovação de danos materiais ou morais. Afirma, ainda, que o contrato decorre de cessão de carteira do Banco PAN ao Banco Bradesco, tendo o valor sido disponibilizado à parte autora mediante TED. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A parte autora/apelante comprovou sua condição de hipossuficiência, recebendo apenas um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Dessa forma, reestabeleço o benefício da justiça gratuita em seu favor. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 25620487), que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal na apelação interposta, ao argumento de que a insurgência não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir, em essência, as alegações já…
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