Processo 0800062-68.2026.8.23.0005

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800062-68.2026.8.23.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Alto Alegre
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTO ALEGRE – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0800062-68.2026.8.23.0005 JOACIR BENTO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida (mov. 36.1), pelas razões anexas, requerendo o seu recebimento e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, após a abertura de vista à parte contrária para contrarrazões. Da tempestividade. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/07/2026 (mov. 38.0 e mov. 40.0), considerando-se publicada em 28/07/2026, com início da contagem em 29/07/2026. Excluídos o ponto facultativo de 10/08/2026 e o feriado forense de 11/08/2026, ambos previstos na Portaria TJRR/PR nº 1.558, de 19 de dezembro de 2025, para todas as comarcas, o prazo de 15 (quinze) dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil encerra-se em 20/08/2026. O recurso, portanto, é tempestivo. Do preparo. A parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no despacho inicial (mov. 7.1), razão pela qual está dispensada do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VIII, e do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Termos em que, pede deferimento. Alto Alegre, data do protocolo no sistema. (Assinado digitalmente) ARTUR BRASIL LOPES OAB/RR 850-A RAZÕES DE APELAÇÃO Autos nº 0800062-68.2026.8.23.0005 Recorrente: JOACIR BENTO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Origem: Vara Cível Única da Comarca de Alto Alegre, Estado de Roraima Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Colenda Câmara Cível Eminentes Julgadores: 1. SÍNTESE DO PROCESSO A parte Recorrente é aposentado por idade, titular do benefício nº 165.342.200- 6, contava 71 anos ao tempo do ajuizamento, tem baixa escolaridade e reside em comunidade rural do Município de Alto Alegre. Seu benefício é creditado em conta mantida junto ao banco Recorrido, da qual eram debitados, mês a mês, valores lançados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO4”. A planilha que instruiu a inicial (mov. 1.9) registra 56 lançamentos entre 01/01/2021 e 01/05/2024, no total de R$ 1.715,25 (mil setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos). Em contestação (mov. 12.1), o banco Recorrido sustentou prescrição trienal, inépcia da inicial e a regularidade da cobrança, afirmando que o pacote teria sido contratado no contrato de abertura de conta. Não juntou o contrato nem qualquer outro documento. Intimado a especificar provas, declarou não possuí-las (mov. 23.1). A sentença (mov. 36.1) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o banco Recorrido à restituição em dobro de R$ 3.430,50 (três mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre a condenação. A parte Recorrente recorre em três pontos. O primeiro é o valor da indenização por dano moral, que não guarda correspondência com as próprias premissas adotadas na sentença. O segundo é a omissão do dispositivo quanto ao pedido de obrigação de fazer e quanto à extensão temporal da restituição, ambos formulados…

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