Processo 0800062-69.2026.8.10.0154
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800062-69.2026.8.10.0154 DEMANDANTE: LUISA COSTA LIMA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUISA COSTA LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora que formulou pedido administrativo de ressarcimento por danos elétricos relativos a dois aparelhos de ar-condicionado, o qual teria sido deferido pela requerida, com reconhecimento do direito à restituição no valor de R$ 4.832,55. Afirma que, quando os prepostos da requerida compareceram para recolher os equipamentos, informaram que os aparelhos deveriam estar previamente desinstalados por terceiros, circunstância que não lhe teria sido comunicada anteriormente. Sustenta que, após conseguir providenciar a desinstalação de um dos aparelhos, entrou em contato com a demandada para viabilizar a retirada, sendo informada de que o procedimento administrativo já havia expirado, devendo formular novo pedido. Aduz ter buscado solução administrativa no PROCON, sem obter êxito. Acrescenta que possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que, em razão da situação, precisou adquirir novo aparelho de ar-condicionado. Dessa forma, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.832,55 a título de ressarcimento dos equipamentos, R$ 600,00 referentes a laudos técnicos, R$ 1.000,00 relativos à desinstalação e instalação dos aparelhos, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que a ré apresentou duas contestações nos autos. Todavia, a segunda peça defensiva não merece conhecimento, porquanto a apresentação da primeira contestação já exauriu o direito de defesa quanto à resposta ao pedido inicial, operando-se a preclusão consumativa. Com efeito, uma vez regularmente exercida a faculdade processual de contestar, não é dado à parte apresentar nova contestação para complementar, modificar ou substituir a anterior. Assim, para fins de julgamento, será considerada exclusivamente a primeira contestação apresentada pela requerida. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que devidamente preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, previstos no art. 319, do CPC, e a discussão sobre suposta ausência de provas se confunde com o mérito da demanda. Indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já produzidas pelas partes. Ressalta-se que a própria requerida reconheceu administrativamente o dever de reparação, ao autorizar o pagamento do valor avaliado dos aparelhos danificados, o que afasta a alegação de complexidade da demanda ou necessidade de prova pericial. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a…
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