Processo 0800062-84.2026.8.10.0052
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800062-84.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNNA DA SILVA LIMA PIRES Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES (OAB 20199-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRUNNA DA SILVA LIMA PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. DECIDO. A demanda em questão versa acerca de verbas trabalhistas reclamadas pelo autor em virtude de vínculo trabalhista firmado supostamente entre os anos de 2021 à 2024. Em sua inicial, a parte autora narrou exercer cargo em enfermeira. Informou que nunca recebeu o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, tampouco percebeu qualquer parcela referente ao décimo terceiro salário. Requereu a condenação ao pagamento da diferença salarial entre o valor efetivamente pago e o piso nacional da enfermagem de maio de 2023 à dezembro de 2024, bem como ao recolhimento de FGTS do período laborado no ente público. Para comprovar seu direito, juntou declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, contracheques. Por sua vez, o réu apresentou contestação (Id 179942426) alegando incompetência da justiça comum, nulidade do contrato, pugnando por fim, pela improcedência da ação. Pois bem. Verifico que o réu suscitou preliminarmente a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM para processar e julgar o presente feito. Conforme entendimento consolidado do STF, a Justiça Comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários, como no caso em comento. Logo, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS, a Justiça do Trabalho é incompetente, vide STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Ademais, a competência do Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09) é ABSOLUTA; aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que determina que, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta 1ª Vara competente para processos afetos à Fazenda Pública. Por fim, ressalta-se que o Eg. TJMA possui vastos precedentes no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que versem sobre cobrança de servidores admitidos por contrato nulo com o ente público municipal, pleiteando pagamento de verba salarial. Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS DO PERÍODO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o Município de Barra do Corda a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, reconhecendo a…
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