Processo 0800062-87.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800062-87.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Filho Maior e Inválido] PARTE REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA e outros ENDEREÇO: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA RUA MANOEL BELO, 22, TOCA DA RAPOSA, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 PEDRO FELICIO DE NASCIMENTO RUA MANOEL BELO, 22, TOCA DA RAPOSA, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, PEDRO FELICIO DE NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, representada por seu curador provisório, PEDRO FELICIO DE NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA, ocorrido em 16/05/2025. A parte autora sustenta que sua incapacidade é total, permanente e anterior ao óbito da instituidora. Relata que formulou requerimento administrativo em 17/06/2025, referente ao benefício NB 233.099.829-0, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação no ID 171013993, na qual reconheceu a qualidade de segurada da falecida, uma vez que esta recebia aposentadoria por idade até a data do óbito. Contudo, impugnou a condição de dependente da autora, alegando ausência de comprovação da invalidez e da dependência econômica. Para elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 174973866. A parte autora manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, enquanto o INSS, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 178672772. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando que o falecimento ocorreu em 16/05/2025, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no que pertinente. Para a concessão da pensão por morte, devem estar comprovados: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento; e c) a qualidade de dependente daquele que postula o benefício. No caso dos autos, o óbito da instituidora encontra-se comprovado, bem como a qualidade de segurada da falecida, fato expressamente reconhecido pelo próprio INSS…
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