Processo 0800062-87.2026.8.14.0112

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800062-87.2026.8.14.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacareacanga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Processo nº: 0800062-87.2026.8.14.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão Julgador: Vara Única de Jacareacanga/PA Autor(a): DINAIR PEREIRA DOS ANJOS DE SOUSA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DINAIR PEREIRA DOS ANJOS DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e aposentada, alega não ter contratado três empréstimos consignados (contratos nºs 629135680, 620546277 e 624924552), cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde 2020. Requer a declaração de inexistência dos negócios, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, juntando contratos assinados a rogo, comprovantes de TED e extratos. Realizadas audiências de conciliação e de instrução. É o relatório. Decido. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). O prazo prescricional para reparação de danos é de cinco anos (art. 27 do CDC). Contudo, nos contratos de execução continuada (trato sucessivo), como é o caso do empréstimo consignado com descontos mensais, a jurisprudência do STJ e do TJ/PA é firme no sentido de que a cada desconto indevido renova-se o prazo prescricional. Os descontos indevidos persistiram até o ajuizamento da ação (12/02/2026), conforme demonstrado nos extratos do INSS. Dessa forma, as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda estão dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. O banco réu sustenta que a autora não o procurou administrativamente antes de ajuizar a ação. Contudo, a parte autora comprovou nos autos (documento Id 167796107) que apresentou reclamação no consumidor.gov em 04/09/2025, sendo a reclamação cancelada pelo SENACON em 15/09/2025 diante da negativa do banco, que exigiu contato telefônico e não conseguiu falar com a autora. Além disso, a Súmula 2/STJ estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário exigir que o consumidor esgote as vias administrativas antes de propor ação judicial". A pretensão era resistida, pois o banco não cancelou os contratos nem suspendeu os descontos. Rejeito a preliminar. A parte autora, idosa e analfabeta, negou categoricamente em depoimento pessoal (audiência de 28/04/2026) ter contratado os empréstimos, recebido os valores ou autorizado os descontos. O banco réu, embora tenha juntado contratos assinados a rogo e comprovantes de TED, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC – inversão do ônus da prova aplicável à hipossuficiência da autora), pois: · (a) A assinatura a rogo, por si só, não comprova que o conteúdo do contrato foi efetivamente lido e compreendido pela analfabeta, especialmente diante da contestação expressa da autora. · (b) O banco não juntou qualquer gravação de áudio, vídeo, contrato eletrônico com token/senha ou documento contemporâneo que comprove a efetiva participação da autora no ato de contratação. · (c) O crédito dos valores em conta bancária, embora…

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