Processo 0800062-88.2020.8.14.0018
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800062-88.2020.8.14.0018 APELANTE: ERCY ASSUNCAO BORGES DA SILVA, MUNICIPIO DE CURIONOPOLIS APELADO: MUNICIPIO DE CURIONOPOLIS, ERCY ASSUNCAO BORGES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. NULIDADE. FGTS. CNIS COMO PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nulidade de contratação temporária mantida por mais de seis anos e condenar o Município ao pagamento de FGTS, julgando prejudicado o recurso do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o extrato do CNIS constitui prova suficiente do vínculo laboral; (iii) saber se a contratação temporária prolongada gera nulidade e direito ao FGTS; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais, especialmente correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é cabível quando os elementos documentais são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. O extrato do CNIS, como documento público, possui presunção relativa de veracidade e se mostra apto a comprovar a existência e duração do vínculo, sobretudo diante da ausência de impugnação eficaz pelo ente público. 5. A contratação temporária prorrogada por período superior ao limite legal desnatura sua excepcionalidade, configurando burla ao concurso público e ensejando a nulidade do vínculo. 6. Reconhecida a nulidade, subsiste o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado do STF, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. 7. Ônus da prova quanto à regularidade contratual e quitação das verbas incumbia ao Município, que não se desincumbiu. 8. Correção monetária e juros fixados conforme orientação dos Tribunais Superiores, sem necessidade de ajustes, qual seja TR até 17/06/2024 (Tema 731/STJ) e, após, sistemática da ADI 5.090/STF, com garantia mínima pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente. 2. O extrato do CNIS constitui prova idônea e suficiente do vínculo laboral com a Administração Pública. 3. A contratação temporária prolongada, em desacordo com o art. 37, IX, da CF, é nula e gera direito ao FGTS. 4. Compete à Administração Pública comprovar a regularidade do vínculo e o adimplemento das verbas, sob pena de presunção de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR e RE 705.140/RS (Temas 191 e 308); STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STJ, AgRg no Ag 1.112.762/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido…
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