Processo 0800063-11.2022.8.14.0501
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800063-11.2022.8.14.0501 Vistos, etc. Trata-se de processo judicial de inventário instaurado para a partilha dos bens deixados por falecimento de Olinda da Silva Leal, cujo óbito ocorreu em 01 de outubro de 2021. O procedimento foi iniciado a requerimento de Manoel Antonio da Silva Leal, Lucilene da Silva Leal Ferreira e Mario Alberto da Silva Leal. No curso do feito, após manifestações e habilitações das partes interessadas, este Juízo nomeou como inventariante a herdeira Maria de Nazaré Leal da Silva, a qual prestou formalmente o compromisso do cargo em 02 de março de 2023, assumindo as obrigações e o encargo de representação do acervo hereditário. A inventariante apresentou oportunamente as primeiras declarações, nas quais promoveu a listagem detalhada do patrimônio deixado pela falecida, composto por terrenos com edificações comerciais e residenciais, bens móveis que guarnecem os estabelecimentos, sepulturas perpétuas localizadas no Cemitério São José, um veículo automotor acompanhado de uma carretinha de reboque, além do saldo financeiro de uma "caixinha de natal" que já foi depositado judicialmente. Em seguida, foi lavrado o respectivo termo circunstanciado de primeiras declarações em 03 de maio de 2024, consolidando-se formalmente as descrições patrimoniais fornecidas. Com o andamento processual e a expedição de editais e citações, o Juízo determinou, por meio de despacho, que a inventariante apresentasse o correspondente esboço do formal de partilha no prazo de vinte dias. Em resposta, a inventariante peticionou ao Juízo justificando a impossibilidade técnica e material de apresentar a referida peça processual de partilha no atual estágio dos autos. A inventariante demonstrou que a elaboração do esboço pressupõe a prévia apuração do valor real e atualizado de todos os bens do espólio, providência que depende de avaliação judicial a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, medida expressamente pleiteada e que ainda carece de realização prática. Outrossim, noticiou que o herdeiro Manoel Antonio da Silva Leal mantém em seu poder de forma exclusiva o automóvel Fiat Siena (placa QDX-9676) e a carretinha de reboque (placa NSG-9640). Segundo relatado pela administradora, o herdeiro recusa-se a devolver os referidos bens móveis à administração do espólio e tem dado causa à deterioração acelerada dos veículos, deixando, inclusive, de adimplir com os tributos incidentes (IPVA e taxas de licenciamento), o que vem gerando gravames financeiros que oneram o acervo hereditário. Por fim, apontou a necessidade de que os herdeiros comprovem a sua condição de carência de recursos para que seja definitivamente analisado o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da sucessão. 1. DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DA CARRETINHA REBOQUE Conforme estabelecido pelas regras fundamentais que regem o direito das sucessões e o procedimento especial de inventário, a posse e a administração dos bens que integram o acervo hereditário devem permanecer sob a gerência direta e exclusiva da pessoa nomeada para o múnus de inventariante. Nos termos da legislação processual civil aplicável, mais precisamente no art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante administrar o espólio, zelando e velando pelos bens com a mesma diligência que teria se fossem de sua propriedade pessoal. No mesmo sentido, o art. 1.991 do…
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