Processo 0800063-18.2026.8.12.0051

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800063-18.2026.8.12.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Cite-se a parte executada, na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, caput e §1º do CPC). 2. Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique-se de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC). 3. Não localizando a parte executada, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do NCPC). 4. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o/a cônjuge, se casado for. 5. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73. 6. Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique-se que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 7. No caso em análise requer a parte exequente a expedição de certidão premonitória. Sabe-se que a certidão de existência de ação, ou certidão premonitória, está disposta no artigo 828 do CPC, tendo a seguinte redação: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. A certidão premonitória tem natureza jurídica de ato executivo, portanto deve ser expedida após a admissão da execução pelo juiz e não é necessário que haja citação da parte executada. Importante mencionar que o principal efeito decorrente da averbação da certidão premonitória é dar conhecimento erga omnes a terceiros da existência de ação executiva em face da parte executada. Assim, em caso de alienação de bens que possuírem o registro da respectiva certidão premonitória, há presunção de fralde à execução, conforme inteligência do artigo 828, §4º, do CPC. Isso pois, uma vez realizada a averbação, se retira dos terceiros o elemento da boa-fé, por lhes proporcionar o conhecimento da ação executiva e de que o bem poderá ser expropriado futuramente. Nesse sentido, tendo o pedido expresso da parte exequente na petição inicial, EXPEÇA-SE certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo constar a identificação das partes, valor da causa, data de recebimento da inicial, a fim de que a parte exequente providencie a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora. Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover as averbações e comprová-las a este juízo, nos termos do artigo 828, §1º, do CPC. Às providências e intimações necessárias.

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