Processo 0800063-35.2026.8.10.0128

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800063-35.2026.8.10.0128
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800063-35.2026.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos indevidos pela parte requerida, em razão de um seguro que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 174320550. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isso, é dever do impugnante comprovar que a parte requerente não fazia jus a tal benefício, fato que não ocorreu, posto que o banco não juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tais despesas. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela…

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