Processo 0800063-38.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº. 0800063-38.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROMOVIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS - PRELIMINARES. AUSÊNCIA D EINTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DO SEGURADO NO DIA DO EVENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando que, na qualidade de seguradora, firmou contrato com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO por meio da apólice nº 116.71.4003183, garantindo, entre outros riscos, a cobertura contra danos elétricos. Relata que, no dia 30 de outubro de 2024, a unidade consumidora do segurado foi acometida por intensas oscilações e picos de tensão na rede de distribuição administrada pela ré, o que teria ocasionado avarias graves no inversor de frequência do elevador de serviço (Modelo Otis OVF10). Informa que, após a abertura do sinistro sob o nº 101162024003298, procedeu à regulação dos danos e indenizou o segurado em 06 de novembro de 2024, desembolsando o valor líquido de R$ 8.000,00, já descontada a franquia contratual. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00, a título de ressarcimento, amparando a sua pretensão no instituto da sub-rogação, previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, alegando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na legislação consumerista. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, contestou a existência do nexo causal, afirmando que, após consulta aos seus sistemas internos de monitoramento, não foi registrada qualquer perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora na data e hora mencionadas pela autora. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ser um documento unilateral e carente de fundamentação técnica robusta, argumentando que eventuais danos poderiam ter sido causados por deficiências nas instalações internas do condomínio ou por falta de dispositivos de proteção. Invocou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ressaltando a obrigação do consumidor de manter a adequação técnica de suas instalações. Por fim, pugnou a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 124301579). Na ocasião, foi colhido o depoimento de Klistenes Pena de Souza, representante da empresa KG Elevadores e responsável pela análise técnica do equipamento. O depoente prestou esclarecimentos sobre as causas prováveis da queima do inversor e admitiu que o condomínio não possuía Dispositivo de Proteção contra Surtos…
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