Processo 0800063-63.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800063-63.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA CECÍLIA BALDI SIMÕES FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora narra que é correntista do banco réu há anos e que, ao analisar seus extratos bancários, identificou reiterados descontos cujas natureza e origem desconhece, afirmando não ter contratado os produtos e serviços correspondentes. Alega que compareceu ao banco e entrou em contato por meio de canais de atendimento, sem êxito na cessação das cobranças ou na restituição dos valores. Apresenta planilha discriminando os descontos, totalizando R$ 9.957,78 (nove mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos). Requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores no importe de R$ 19.915,56 (dezenove mil novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente: irregularidade da procuração por ser genérica; falta de interesse de agir por ausência de comprovação de tentativa extrajudicial; e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que: os lançamentos "MORA CREDITO PESSOAL" decorrem de encargos moratórios de empréstimo pessoal validamente contratado pela autora por meio do aplicativo mobile banking, mediante autenticação por senha e biometria, apresentando logs de contratação como prova; a cobrança de juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimo é lícita, decorrendo diretamente dos arts. 389, 394 e 404 do Código Civil; a restituição em dobro não é cabível por ausência de má-fé; e os danos morais são indevidos por ausência de ato ilícito. Requer a improcedência total dos pedidos. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A preliminar não prospera no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da informalidade e simplicidade. Procuração com poderes gerais para o foro é suficiente para a representação em demanda perante este microssistema. Rejeita-se a preliminar. II.C) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autora narra expressamente que buscou solução junto ao banco por meio de atendimento telefônico e presencial, sem êxito. A resistência do réu é evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência total dos pedidos. O interesse de agir está configurado. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no…
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