Processo 0800063-82.2026.8.20.5131
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800063-82.2026.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AGUIAR DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LUCIA AGUIAR DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte qualificada e nomeada em epígrafe em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados. Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, consoante anota na petição inicial. Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar tarifa de título “CESTA B. EXPRESSO”, em valores variáveis, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais. Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação (ID 177030876), aduzindo, prejudicialmente, a prescrição trienal, decadência. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço. Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica, afirmando a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária. Instadas sobre a produção de provas, apenas a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte. Da prescrição trienal e decadência Rejeito a preliminar de prescrição trienal e decadência, haja vista tratar-se de hipótese cuja prescrição ocorre em cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Registro que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto. Tratando-se o caso em concreto de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição. Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.