Processo 0800064-02.2026.8.12.0019
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcia Andréa Gonzalez Alvarenga Gonzalez em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, relativamente ao período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2025, e, em mesmo passo para DECLARAR inexigíveis os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora, em razão da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e ao fim, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de contribuição previdenciária relativamente ao período anterior a 01/09/2024 e EXTINGUIR, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, o pedido de restituição previdenciária referente ao período posterior a 01/09/2024, diante da perda superveniente do objeto. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
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