Processo 0800064-06.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800064-06.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800064-06.2026.8.14.0032 Nome: MIGUEL ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Frei Rainerio, 281, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA LAYZE COSTA VIANA OAB: AM14338 Endereço: Rua Nova Olinda, Japiim, MANAUS - AM - CEP: 69078-091 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado: BRUNO FEIGELSON OAB: RJ164272 Endereço: MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 143, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22030-040 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MIGUEL ROCHA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que realizou contratação acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, porém teria sido vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC/RCC, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem plena ciência acerca da natureza da contratação, da forma de amortização do débito, da incidência de juros rotativos e da ausência de prazo determinado para encerramento da obrigação. Requereu a declaração de nulidade da avença, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação alegando regularidade da contratação, existência de assinatura contratual, disponibilização do crédito e legalidade da modalidade contratada. É o necessário. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia gira em torno da validade da contratação, da suficiência das informações prestadas ao consumidor e dos efeitos jurídicos decorrentes da modalidade contratual adotada, questões que podem ser adequadamente solucionadas a partir da prova documental já produzida. Rejeito as preliminares defensivas eventualmente suscitadas. Não há falar em ausência de interesse processual, pois a parte autora demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante da manutenção dos descontos em benefício previdenciário. Também não prospera eventual alegação de regularidade automática da contratação apenas pela existência formal de instrumento contratual assinado, pois a discussão central dos autos não se limita à existência física do contrato, mas sim à validade material do consentimento, à transparência da contratação e ao efetivo cumprimento do dever de informação imposto às instituições financeiras nas relações de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha…

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