Processo 0800064-08.2026.8.12.0114
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade das convocações da parte autora sem natureza transitória e excepcional e CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir: HOLERITEMÊS DE REFERÊNCIABASE DE CÁLCULOVENCIMENTO p. 18Novembro/2023R$ 4.408,1620/12/2023 p. 19Novembro/2023R$ 6.045,0420/12/2023 p. 21Dezembro/2023R$ 7.834,1820/01/2024 p. 23Dezembro/2023R$ 1.534,8220/01/2024 p. 24Janeiro/2024R$ 5.672,0620/02/2024 p. 25Fevereiro/2024R$ 4.597,1220/03/2024 p. 26Março/2024R$ 6.076,7320/04/2024 p. 27Abril/2024R$ 6.076,7320/05/2024 p. 28Maio/2024R$ 6.090,6520/06/2024 p. 29Junho/2024R$ 6.090,6520/07/2024 p. 30Julho/2024R$ 6.090,6520/08/2024 p. 31Agosto/2024R$ 6.090,6520/09/2024 p. 32Setembro/2024R$ 6.090,6520/10/2024 p. 33Outubro/2024R$ 6.090,6520/11/2024 p. 34Novembro/2024R$ 4.409,2720/12/2024 p. 35Novembro/2024R$ 6.090,6520/12/2024 p. 36Dezembro/2024R$ 5.910,2920/01/2025 p. 38Fevereiro/2025R$ 4.685,0720/03/2025 p. 40Março/2025R4 6.431,8620/04/2025 p. 41Abril/2025R$ 6.103,5020/05/2025 p. 42Maio/2025R$ 6.103,5020/06/2025 p. 43Junho/2025R$ 6.103,5020/07/2025 p. 44Julho/2025R$ 6.103,5020/08/2025 p. 45Agosto/2025R$ 6.103,5020/09/2025 p. 46Setembro/2025R$ 1.747,9520/10/2025 p. 47Setembro/2025R$ 6.103,5020/10/2025 p. 48Outubro/2025R$ 6.103,5020/11/2025 p. 49Novembro/2025R$ 2.426,6620/12/2025 p. 50Novembro/2025R$ 6.103,5020/12/2025 p. 51Dezembro/2025R$ 5.513,2620/01/2026 Nos termos do artigo 323 do CPC, eventuais parcelas vencidas posteriormente estão incluídas na condenação, desde que a prestação de serviço não seja em vaga temporária, aberta por afastamento provisório de professor efetivo ou projeto transitório. Além disso, caso a prestação de serviços em vaga pura persista após o trânsito em julgado, o requerido fica condenado a implementar o pagamento administrativo do FGTS na folha da parte autora. Assim não fosse, a todo momento, a parte autora teria de estar ingressando com nova ação, o que não se afigura razoável e configura uso abusivo do sistema de justiça pelo requerido. As bases de cálculo da condenação foram apuradas a partir dos valores constantes nos holerites e conforme os meses trabalhados, sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS. Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado, deverá incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990). Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição. Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde a citação (CC, art. 405) e corresponder à Selic, nos termos da EC 113/2021, subtraído o IPCA, na forma do atual artigo 406 do CC, conforme acima fundamentado. Sem condenação por sucumbência (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55, e Lei 12.153/2009, artigo 27), razão pela qual eventual requerimento de isenção do preparo será analisado na admissibilidade do recurso inominado.
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