Processo 0800064-18.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800064-18.2023.8.10.0001 APELANTE : MICAELE JACINTO CUTRIM E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - OAB MA24086-A APELADA : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS : KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB BA14527-A E ERIVALDO LIMA DA SILVA - OAB MA11527-A RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A SUCESSORES DE CONSORCIADO FALECIDO. DEDUÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sucessores de consorciado falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os autores alegam que o valor liberado mediante alvará judicial seria inferior ao efetivamente devido, requerendo o pagamento da diferença apurada e compensação por danos morais. 2. A administradora de consórcio sustentou que a restituição observou integralmente as cláusulas contratuais e regulamentares aplicáveis ao grupo de consórcio, inclusive quanto às deduções referentes à taxa de administração, seguro prestamista e demais encargos previstos no regulamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se existe saldo residual devido aos sucessores do consorciado falecido em razão de contrato de consórcio; e (ii) saber se a divergência acerca da restituição dos valores enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação apresentada pela administradora demonstra que os valores restituídos observaram as disposições previstas no regulamento do consórcio, inclusive quanto à incidência de taxa de administração, seguro prestamista e fundo de reserva, encargos expressamente previstos no instrumento contratual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da taxa de administração estipulada em contrato de consórcio, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ, inexistindo ilegalidade nas deduções efetuadas quando previstas contratualmente. 6. Incumbia aos apelantes comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não houve apresentação de prova técnica apta a infirmar os cálculos realizados pela administradora ou demonstrar a existência de saldo credor diverso daquele disponibilizado. 7. Os elementos constantes dos autos corroboram a regularidade da restituição efetuada pela administradora, inexistindo demonstração de irregularidade na apuração do valor líquido disponibilizado aos sucessores do consorciado. 8. A mera divergência contratual acerca da apuração de valores em contrato de consórcio não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável, por constituir dissabor inerente às relações negociais, ausente demonstração de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos…
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