Processo 0800064-18.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800064-18.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reparação civil material decorrente da queima de eletrodomésticos de sua propriedade, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Sustenta a autora, em síntese, que reside na localidade Guabiraba II, zona rural de Porto/PI, e que, nos meses de outubro e novembro de 2024, a rede elétrica administrada pela concessionária ré apresentou severas e contínuas oscilações de tensão. Aduz que, no dia 05/11/2024, tais instabilidades elétricas culminaram na queima de sua televisão e de sua geladeira. Alega ter buscado solução administrativa junto à ré, sem êxito, sendo obrigada a despender a quantia de R$ 6.008,00 para aquisição de novos aparelhos, conforme notas fiscais anexadas. Requer, assim, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntou procuração, declarações, comprovante de residência, faturas e as notas fiscais de compra dos novos eletrodomésticos (Id. 69088369 a 69088373). Por meio da decisão de Id. 73800265, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, inverteu-se o ônus da prova e designou-se audiência de conciliação por videoconferência. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (Id. 76475367), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo de ressarcimento e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que não constam em seus sistemas registros de reclamações ou ocorrências de sobretensão para a unidade consumidora da autora ou para a região onde reside no período apontado. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, asseverando que as notas fiscais juntadas não provam o dano elétrico alegado. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (Id. 77307129), esta restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora, registrando-se unicamente a presença de seu patrono e dos representantes da ré. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de réplica (Id. 82791203). O processo foi saneado por meio da decisão de Id. 86993604, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A concessionária ré apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 87979865), reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos ante a falta de provas técnicas. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação probatória pela autora (Id. 93393986). Posteriormente, a demandante apresentou suas alegações finais (Id. 100140815), defendendo a suficiência das notas fiscais e a aplicação da teoria do nexo causal presumido, reiterando os pleitos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as…
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