Processo 0800064-19.2025.8.18.0003
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800064-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: JANAYRA CRISTINA DOS SANTOS COSTA REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Vistos, etc. Considerando a Decisão de deferimento da tutela (ID 72832899), nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) que autorize a cirurgia EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO (30214050), MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRA-OPERATÓRIA (20202040), conforme prescrição médica (ID 69428859),às suas expensas, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Grifado) Considerando a Decisão (ID 84677634), proferida por este Juízo, que determinou o bloqueio no valor de R$ 27.431,07 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos) para cumprimento da tutela deferida, nos seguintes termos: […] Por todo exposto, diante da recalcitrância do IASPI em cumprir a decisão exarada (ID 63869117), com base no orçamento (ID 72832899), restando o valor dos honorários médicos de R$ 27.431,07 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos)) para ser cumprido integralmente a decisão que concedeu a tutela, devolvem-se os autos à Secretaria para diligências junto ao SISBAJUD para materialização das orientações do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ), tendo em vista que deve ser bloqueado o valor 27.431,07 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos) referente aos honorários médicos, a fim de que seja efetivado o procedimento cirúrgico deferido na decisão de ID 72832899. (Grifado) Considerando o comprovante de bloqueio (ID 89315134), efetivado em 15/01/2026, sob protocolo nº 20260057265135, com a correspondente transferência do valor e desbloqueio do saldo remanescente ID 072026000102774390. Considerando a manifestação da parte autora (ID 91115912), na qual requer a conversão da obrigação em perdas e danos, tendo em vista a realização da cirurgia pelo SUS em 27/01/2026 (ID 91115914). Decido. 1. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Verifica-se nos autos manifestação da parte autora (ID 91115912), por meio da qual requer a conversão da obrigação de fazer, anteriormente deferida em sede de tutela (ID 72832899), em perdas e danos, diante da realização da cirurgia pelo SUS, conforme documento de ID 91115914, nos seguintes termos: […] Deste modo, reitera a argumentação e os pedidos constantes da peça inicial PUGNANDO PELA TOTAL PROCEDENCIA DA DEMANDA, para: a) Condenar o plano a pagar a título de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Grifado) Ressalta-se que a parte autora afirma a realização do procedimento junto ao SUS, em 27/01/2026, por iniciativa própria (ID 91115912), circunstância que justifica o pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo ainda anexado os documentos referentes à sua internação (ID 91115914). Nesse contexto, verifica-se a admissibilidade da conversão…
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