Processo 0800064-34.2025.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: A) DECLARO a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide firmado entre a autora e a requerida Leysa Inara Caldas Cacho; B) CONDENO os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser abatido do montante tudo o que já tiver sido comprovadamente descontado do salário da requerida Leysa Inara Caldas Cacho. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. C) CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagar à autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. D) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça; E) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Anastácio-MS, data da assinatura digital.
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