Processo 0800064-37.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800064-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J. P. M. D. M. Advogado(s): JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE 15 ANOS. CRITÉRIO ETÁRIO DO ART. 38, § 1º, I, DA LDB. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.127/STJ. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização da inscrição do agravado, menor de 15 anos, em exames supletivos para conclusão do ensino fundamental. O agravante sustenta violação ao art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 e contrariedade à autoridade do Tema Repetitivo 1.127 do STJ, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é lícita a autorização judicial para inscrição de menor de 15 anos em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, em afastamento do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, I, da LDB; e (ii) estabelecer se a ratio decidendi firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.127, embora referente ao ensino médio, aplica-se ao exame supletivo voltado à conclusão do ensino fundamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 fixa critério etário objetivo para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental por maiores de 15 anos e não admite exceções judiciais. 4. A Educação de Jovens e Adultos e os exames supletivos destinam-se a assegurar acesso à educação a quem não a cursou na idade própria, e não a viabilizar aceleração de estudos para alunos com desempenho diferenciado. 5. O STJ, no Tema Repetitivo 1.127, firma entendimento de que é ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio do sistema diferenciado da EJA em desacordo com o requisito etário legal. 6. A ratio decidendi do Tema 1.127/STJ aplica-se ao caso, porque a vedação à supressão de etapas da educação básica e o respeito à finalidade específica da modalidade de ensino também alcançam o exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. 7. A via adequada para eventual avanço escolar de aluno com capacidade intelectual diferenciada é a aceleração de estudos prevista no art. 24, V, c, da LDB, no âmbito da própria escola, e não a utilização do sistema supletivo. 8. A decisão agravada afasta precedente vinculante sem distinção juridicamente sustentável e, por isso, contraria a autoridade imposta pelo art. 927, III, do CPC. 9. O direito à educação possui estatura constitucional, mas deve ser exercido nos limites traçados pelo ordenamento jurídico, que preserva a isonomia e a organização sistêmica do ensino mediante observância do critério etário legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O critério etário previsto no art. 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394/96 deve ser observado, sendo ilegal a inscrição de estudante menor de 15 anos em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental. 2. A ratio decidendi firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.127 aplica-se, por identidade de fundamento, à vedação de antecipação da conclusão do ensino…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.