Processo 0800064-47.2022.8.14.0096
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AUTOS N. 0800064-47.2022.8.14.0096 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: JONAS SOUSA DE LIMA ADVOGADO DATIVO: DR. DANILO RANGEL MENEZES DO CARMO (OAB/PA Nº 35.456-A) SENTENÇA 1 RELATÓRIO: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JONAS SOUSA DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, §3º, do CP, nos seguintes termos: “(...) Narram os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 00118/2021.100325-2, que no dia 17/11/2021, por volta de 09h30min, em via pública, no município de São Francisco do Pará, o denunciado tinha em sua posse uma motocicleta HONDA/C100 BIZ, ano/mod 2003/2003, cor azul, sem placa, chassi 9C2HA07003R027602, que apresentava registro de roubo na base de dados do DETRAN/MA – ID n. 51593958. Conforme caderno investigativo, no dia e hora dos fatos, o denunciado trafegava em via pública conduzindo uma motocicleta, quando os policiais militares Álvaro Rubson de Lima Braga, José Helton Mendes da Silva e Fernando Rodrigues Gonçalves o abordaram. Na ocasião, os policiais militares constataram que o denunciado não portava documentos pessoais ou do veículo, e após consulta à base de dados do DETRAN, foi observado o registro de roubo. JONAS SOUSA DE LIMA declarou que adquiriu a motocicleta objeto dos presentes, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de um homem que conheceu na cidade de Igarapé-Açú/PA e que havia prometido entregar-lhe o documento do veículo. Contudo, o documento não lhe foi entregue. Considerando as circunstâncias de aquisição da motocicleta e os apontamentos do Laudo Pericial 2022.02.000119-VRO, há indícios suficientes de que o denunciado incorreu na prática do crime de receptação culposa, capitulado no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro: (...)”. (Denúncia – ID 103515871). Termo de exibição e apreensão do objeto apreendido no ID 51593958 - Pág. 6. Registro de furto/roubo no banco de dados do DETRAN/PA no ID 51593958 - Pág. 11. Despacho que determinou a designação de audiência preliminar no ID 61943834. Certidão de intimação negativa no ID 85146982. Certidão de antecedentes criminais no ID 85636273. Proposta de transação penal no ID 87089641. Termo de audiência preliminar infrutífera, em razão da ausência do réu, no ID 88102316. Denúncia oferecida no ID 103515871. Decisão que recebeu a denúncia em 26/2/2024 e determinou a designação de audiência para oferecimento de proposta de sursis processual no ID 109581958. Certidão de citação negativa no ID 119202413. Termo de audiência infrutífera, em razão da ausência do réu, no ID 122096927. Decisão que determinou a citação pessoal do réu nos endereços informados pelo Ministério Público, no ID 123396812. Certidão de citação positiva no ID 139892100. Termo de audiência infrutífera, em razão da ausência do réu, no ID 143047493. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito no ID 145947588. Despacho que determinou a intimação do réu para apresentar resposta à acusação no ID 146461295. Certidão negativa de intimação no ID 148709569. Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, com a nomeação de defensor dativo em favor do réu, no ID 157550808. Decisão que decretou a revelia do réu e nomeou Defensor Dativo no ID 168042112. Resposta à acusação no ID 170223041. Decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução no ID…
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