Processo 0800064-47.2026.8.14.0083

TJPA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800064-47.2026.8.14.0083
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única de Curralinho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800064-47.2026.8.14.0083 REQUERENTE: ROSINALDO DA COSTA GUIMARAES Nome: ROSINALDO DA COSTA GUIMARAES Endereço: Rua Esmeralda da Fonseca,, s/n, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO Endereço: Av. Jarbas Passarinho, s/n, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 4. Passo a análise da tutela de urgência requerida. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada em nome de Rosinaldo da Costa Guimarãs, em desfavor do Município de Curralinho, todos qualificados nos autos, objetivando liminarmente a concessão do interdito proibitório da posse, evitando que o Autor tenha sua posse seja ameaçada, turbada ou esbulhada do imóvel na Estrada Transpiriá, S/N, próximo ao bairro do Aeroporto, no Município de Curralinho. É o relatório. Fundamento. A Constituição Federal de 1988 assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade da propriedade, garantindo a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, nos termos do art. 5º, XXII, ao mesmo tempo em que submete o exercício desse direito ao atendimento de sua função social, conforme dispõe o art. 5º, XXIII. A tutela constitucional da propriedade e da posse encontra fundamento, ainda, na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), na medida em que assegura ao possuidor mecanismos jurisdicionais adequados para repelir agressões ilegítimas ao exercício da posse, vedadas tanto a autotutela quanto a instabilidade social decorrente de conflitos possessórios não solucionados pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a proteção possessória não se destina à discussão do domínio, mas à preservação da paz social e da segurança jurídica, garantindo a manutenção ou a restituição da posse àquele que a exerce legitimamente, desde que demonstrados os pressupostos constitucionais e legais que autorizam a intervenção jurisdicional. À luz do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que exerce, de fato, ainda que de forma não plena, algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A natureza jurídica da posse, contudo, não se confunde com a mera detenção. Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona expressamente: “Estou filiado à corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. (…) Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 867-868). O autor esclarece, ainda, que o Código Civil de 2002 adotou parcialmente a teoria objetiva de Ihering, permitindo o desdobramento da posse em direta e…

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