Processo 0800064-75.2024.8.18.0028

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800064-75.2024.8.18.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800064-75.2024.8.18.0028 APELANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA, VIVIANE NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ICLIS DE MOURA SOUSA, JOSE DIAS NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 3 invólucros de cocaína, com massa total de 21 g, além de caderno de anotações relacionado à comercialização de entorpecentes, dinheiro fracionado e múltiplos aparelhos celulares. As defesas requerem, em síntese, a absolvição e a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; quanto a um dos apelantes, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e, quanto à corré, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a detração penal, a restituição dos bens apreendidos e a exclusão ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas e se é cabível a absolvição ou a desclassificação para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser elevada ao patamar máximo em relação a um dos apelantes; (iii) determinar se, reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) definir se a detração penal deve ser apreciada na fase recursal; (v) estabelecer se deve ser mantido o perdimento dos bens apreendidos; (vi) determinar se é possível excluir ou reduzir a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica da condenada; e (vii) verificar se a ré faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudos de constatação e pericial, caderno de anotações e prova oral produzida sob contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais militares possuem idoneidade probatória quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo demonstração concreta de parcialidade apta a afastar sua credibilidade. 5. A apreensão de cocaína fracionada em múltiplos invólucros, aliada à existência de caderno com registros de comercialização, dinheiro em espécie fracionado, pluralidade de celulares e fuga diante da abordagem policial, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a tese de porte para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A conduta da corré ao descartar capacete que continha porções de cocaína e munição revela dolo de ocultação e vinculação…

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