Processo 0800064-77.2026.8.20.5160

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800064-77.2026.8.20.5160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0800064-77.2026.8.20.5160 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 45ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UPANEMA/RN REU: J. S. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante legal, ofereceu denúncia criminal em desfavor de J. S. D. S., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), ambos observados sob o prisma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Segundo a peça acusatória inaugural, os fatos ocorreram na madrugada do dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 03h00, nas dependências de um evento festivo denominado "Vaquejada", localizado na BR-110, zona urbana do município de Upanema/RN. Narra a denúncia que o réu, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou sua ex-companheira, Antonia Daniele da Silva Costa, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir a frase "volte para casa, se não eu te mato". Ato contínuo, o denunciado teria empurrado a vítima de forma violenta, configurando a contravenção de vias de fato. O órgão ministerial destacou que as condutas foram motivadas por razões da condição do sexo feminino, em um contexto de menosprezo à autodeterminação da mulher, causando intenso abalo emocional à ofendida, que chegou a desmaiar e necessitou de atendimento médico de urgência na Unidade Mista de Saúde de Upanema. O procedimento teve origem no Inquérito Policial nº 427/2026, instaurado pela 45ª Delegacia de Polícia Civil de Upanema. O relatório final da autoridade policial indicou o indiciamento do investigado após a colheita de depoimentos e a constatação da materialidade indireta pelo boletim de ocorrência e ficha de atendimento ambulatorial. Durante a fase investigativa, foi constatada a inexistência de câmeras de monitoramento no local dos fatos, o que limitou a prova aos relatos orais e documentos médicos. A denúncia foi instruída com o rol de testemunhas e o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 11 de março de 2026, oportunidade em que se reconheceu a presença de justa causa e dos pressupostos processuais necessários. O acusado foi devidamente citado de forma pessoal em 16 de março de 2026, ocasião em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular, solicitando a assistência da Defensoria Pública. Diante da ausência de estrutura administrativa da instituição na comarca, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a defesa técnica. A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente, limitando-se a defesa a reservar a análise do mérito para a fase de instrução, sem arguição de preliminares ou hipóteses de absolvição sumária. Em decisão interlocutória, as hipóteses de absolvição sumária foram afastadas e o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada a audiência de instrução e julgamento. No ato processual realizado em 12 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu, que foi advertido de seus…

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