Processo 0800064-91.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800064-91.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERTULIANO PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TERTULIANO PEREIRA DA SILVA NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Aduz o autor, em síntese, que é é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, tendo ingressado nos quadros em 1988, encontrando-se atualmente na graduação de 1º Sargento, nível X, conforme caderneta de registro. Assevera que seus subsídios não foram implementados corretamente, em patente erro na metodologia de cálculo, o que afronta o princípio da legalidade na remuneração do serviço público. De acordo com o autor, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Diante disso, pugna pela condenação do réu a recalcular os subsídios do autor conforme os percentuais corretos das LCs 514/2014, 657/2019 e 702/2022, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2021 até dezembro de 2024, totalizando R$ 14.111,10 (quatorze mil, cento e onze reais e dez centavos), com aplicação de correção monetária e juros de mora, até a efetiva implantação. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 178949903). Consta réplica escrita (Id 180107814). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. No tocante à alegada prejudicial do fundo de direito, entendo que não merece acolhimento, já que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa expressa do direito pela Administração (indeferimento administrativo), mas apenas suposto erro de cálculo reiterado nas tabelas da LC 514/2014, a lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Assim, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 19.01.2026, permanecendo íntegro o direito de questionar o erro de cálculo e as diferenças não prescritas. Assim, rejeito a prejudicial do mérito suscitada. Quanto ao mérito propriamente dito, como se sabe, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. Ao réu, caberá comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (CPC, art. 373, II). Sobre o tema dos autos, de fato, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 alterou o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, em seu art. 1º, os seguintes reajustes: [...] Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores…
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