Processo 0800064-95.2026.8.02.9002
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0800064-95.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: B. M. R. dos S. - Agravada: M. M. de L. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _____/ 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO MORAIS RIBEIRO DOS SANTOS, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 366, proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital, no processo n. º 0744617-67.2023.8.02.0001, que que indeferiu o pleito de redesignação da audiência de instrução e julgamento. Decisão monocrática deferindo a antecipação da tutela às fls. 41/44. Despacho à fl. 55. Manifestação da parte agravante à fl. 56, informando que não possui mais interesse no presente recurso, uma vez que a audiência foi redesignada resultando, consequentemente, na perda do objeto. É o relatório. Fundamento e decido. Do exame dos autos originais, constata-se à fl. 381 que a Audiência Instrução e Julgamento, foi remarcada para o dia 26 de agosto de 2026, às 8 horas e 30 minutos. A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente da redesignação da nova audiência. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados). Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a superveniência de sentença nos autos principais. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - 319
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