Processo 0800065-10.2026.9.26.0020
TJMSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-10.2026.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: MARCOS JULIANO DOS SANTOS Decisão de ID 1544424: I. VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS JULIANO DOS SANTOS, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 210182-3, contra ato administrativo emanado no Procedimento Disciplinar nº 5BPMM-86/573/25. III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Procedimento Disciplinar pelos fatos que seguem: “em 20AGO2025, faltado ao serviço na Atividade DEJEM Reforço Escolar, área do 5º BPM/M – 3ª Cia, em que estava prévia e nominalmente escalado, no período das 06h00 min às 14h00min, conforme o ID nº 7758801” (Termo Acusatório - ID 1543431). IV. Resumidamente alega o autor que seu defensor constituído não foi devidamente intimado do indeferimento do Recurso interposto (Reconsideração de ato) e que foi informado que deverá iniciar o cumprimento da punição ou converter em serviço extraordinário. Expôs que seu Advogado entrou em contato com a administração militar, solicitando cópia do Procedimento Disciplinar/decisão punitiva, mas em que pese diversas ligações, até o momento não obteve respostas, razão pela qual junta aos autos apenas fotografia retirada pelo Autor da decisão que indeferiu o pedido reconsideração de ato e parte do Procedimento. Aduziu que o Procedimento Disciplinar deve ser anulado, por vício de legalidade, violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão punitiva não pode ser cumprida, sem que seu advogado seja intimado e possa exercer o direito do contraditório e ampla defesa, em especial, manejar os recursos previsto na legislação dentro do prazo previsto em lei. Apontou que no presente caso, observa-se duas ilegalidades: 1) falta de intimação de advogado constituído nos autos; 2) apreciação de recurso por Major, o que é vedado pela Lei Complementar nº 893/2001. V. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação, a fim de que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas. Em sede de tutela de urgência requer a imediata suspensão do regular trâmite do Procedimento Disciplinar nº 5BPMM-86/573/25 até a decisão de mérito a ser proferida nesta demanda. É a síntese do necessário. Decido. VI. Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários ao DEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja SUSPENSO eventual cumprimento da sanção imposta no Procedimento Disciplinar Nº 5BPMM-86/573/25. Por ora temos apenas a versão do patrono do autor e a documentação por ele juntada. No entanto, é de salutar prudência a suspensão do cumprimento da sanção, ao menos até que seja apresentada a contestação pela requerida acompanhada da documentação pertinente, para a formação de um melhor juízo de certeza, sob pena de risco ao resultado útil do processo. Caso seja cumprida de imediato a reprimenda imposta, o mérito da demanda será prejudicado. VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 5BPMM-86/573/25. instaurado em…
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