Processo 0800065-14.2021.8.12.0002

TJMS • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0800065-14.2021.8.12.0002
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE FLS. 658/661: Primeiramente, há de se esclarecer que não é caso de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, uma vez que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme estabelecido no artigo 98, § 1º, inciso VII do CPC/2015 e Tema 672 do STJ. A respeito da questão, cita-se jurisprudência: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CU, inciso 7MPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPESAS COM CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO . REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672, estabeleceu que: Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial .. 2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado (Precedente desta c . Corte). 3. Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50062279020234030000 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/07/2023) Dessa forma, caso a parte autora pretenda efetuar o pagamento da diferença, incumbe-lhe efetuar o depósito, com a respectiva planilha de cálculo, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil. Segue o seu teor: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O mesmo entendimento se aplica à parte ré. No que se refere à discussão apresentada pelas partes em relação ao montante devido de gás, se estende além dos limites da ação de consignação em pagamento, tratando-se de matéria nova, já que a parte ré aduz que efetuou o seu pagamento durante o trâmite da ação, e caso não tenha sido pago, deve ser objeto de ação própria, posto que, o provimento jurisdicional concedido tão somente deliberou sobre o valor devido a título de condomínio, embora a parte autora tenha apontado o importe de R$1.879,48, como já incluso o consumo de gás(R$31,48), conforme p.09, o que deve ser observado pela parte ré. Em relação às custas judiciais, estas já foram recolhidas pela parte Autora quando do ingresso da ação (p. 144), não havendo mais custas finais. Diante disso, na hipótese de depósito voluntário da diferença pela parte autora, intime-se a parte Ré para manifestação, com fulcro no artigo 526, §1°, do CPC. Caso a parte ré, não concorde com o valor pago, deve se valer do cumprimento de sentença. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.

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