Processo 0800065-29.2024.8.18.0103
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800065-29.2024.8.18.0103 EMBARGANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: DARLY DA ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, sem definir expressamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente da reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial após a alteração do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A reforma da sentença para reconhecer condenação em danos morais impõe a readequação dos ônus sucumbenciais. 5. A ausência de manifestação expressa acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais configura omissão integrável pela via dos embargos declaratórios. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, havendo condenação economicamente mensurável, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação. 7. A integração do julgado autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando a modificação decorrer diretamente da correção do vício identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de definição da verba honorária sucumbencial após a reforma da sentença caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Havendo condenação economicamente mensurável, os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a modificação do julgado decorrer da necessária integração da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL ENERGIA S.A. em face do acórdão de Id. 30382226, proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por DARLY DA ROCHA FERREIRA em desfavor das embargantes. No acórdão embargado (Id. 30382226), esta Câmara conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por DARLY DA ROCHA FERREIRA, reformando a sentença para condenar as concessionárias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, consignando, ainda, a inexistência de majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1.059 do…
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