Processo 0800065-45.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800065-45.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800065-45.2026.8.20.5101 AUTOR: FLAVIO JOSI MAR DE LIMA CAPRISTANO ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA (RN020783) REU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB014139) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Flávio Josimar de Lima Capristano, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Magazine Luiza S.A., também identificado. A parte autora alegou, em síntese, que, em 28/12/2025, durante viagem de retorno de Fortaleza/CE para Caicó/RN, constatou grave avaria em um dos pneus de seu veículo, circunstância que o impediu de prosseguir viagem com segurança. Informou que, diante da urgência, adquiriu, por meio do site da demandada, um pneu no valor de R$489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com promessa de retirada na cidade de Pau dos Ferros/RN no dia seguinte (29/12/2025), fator determinante para a contratação. Sustentou que, confiando na oferta, deslocou-se para a região a fim de aguardar a disponibilização do produto, contudo o prazo de entrega não foi cumprido, permanecendo sem qualquer retorno efetivo da empresa nos dias 29 e 30 de dezembro. Asseverou que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor, foi informado de que as únicas alternativas seriam o cancelamento da compra ou a conversão do valor pago em crédito para futuras aquisições, soluções que não atenderiam à necessidade imediata enfrentada pelo autor durante a viagem. Aduziu que a conduta da requerida lhe ocasionou transtornos relevantes, frustração da legítima expectativa, reorganização forçada da logística da viagem e angústia, ressaltando que, até o ajuizamento da ação, o produto não foi entregue e o valor pago não foi estornado. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela restituição imediata dos valores desembolsados. No mérito, requereu a devolução, em dobro, dos valores desembolsados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 176937929. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 180989301). A parte demandada ofertou contestação, no Id 182520095, oportunidade em que sustentou que, embora o produto adquirido não tenha sido disponibilizado no prazo inicialmente previsto, a empresa procedeu ao cancelamento da compra em 13/01/2026, com o estorno integral do valor pago antes mesmo da citação, inexistindo qualquer prejuízo remanescente. Defendeu que, diante do estorno integral, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição, o que enseja a extinção parcial do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor decorrente de inadimplemento pontual, sem repercussão na esfera extrapatrimonial. A parte autora ofertou réplica à contestação, no Id 185354458. Este juízo, através da decisão de Id 185647929, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a empresa demandada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados