Processo 0800065-46.2025.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800065-46.2025.8.10.0061 Apelante: Antônio Costa Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto – OAB/MA n° 8.672 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos do Processo n° 0800065-46.2025.8.10.0061, movido em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” são legítimos diante da ausência de prova da contratação e de informação prévia e efetiva ao consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do CDC, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual o banco não se desincumbiu. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para recebimento de proventos e benefícios previdenciários, admitindo a cobrança apenas na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A instituição financeira deve comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, não bastando a alegação de utilização dos serviços ou de aceitação tácita. A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige informação prévia e efetiva ao aposentado, nas hipóteses admitidas pelo IRDR nº 3.043/2017.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos do Processo n° 0800065-46.2025.8.10.0061, movido em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, o autor alegou ser pessoa idosa, aposentada e dependente de benefício previdenciário recebido perante a instituição ré em conta de modalidade benefício, isenta de tarifas operacionais. Narrou que o banco demandado realizou descontos mensais automáticos relativos a um suposto “Título de Capitalização”, negócio jurídico que assevera jamais ter contratado. Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Citada, a instituição bancária apresentou contestação…
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