Processo 0800065-48.2019.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800065-48.2019.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800065-48.2019.4.05.8300 AUTOR: NILSON JERONIMO DA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR - PE33649 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS" ajuizada por NILSON JERÔNIMO DA MOTTA em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Objetiva, em síntese, a concessão de provimento judicial que obrigue o Réu a fornecer o medicamento OCTREOTIDA LAR - 30mg (01 ampola de 30mg), intramuscular uma vez ao mês, até progressão de doença. Foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (4058300.9787035). A União apresentou Contestação (4058300.10028613). O Autor informou apresentou Réplica à Contestação (4058300.10533174). Foi realizada perícia médica. O laudo foi anexado aos Autos (4058300.28846590). As partes foram, devidamente, intimadas para se manifestarem sobre o Laudo. O Natjus foi oficiado para apresentar parecer, oportunidade em que apresentou parecer (114162452). As partes foram intimadas sobre o parecer. Os Autos vieram conclusos para julgamento. Em 16 de abril de 2024, foi proferida sentença de procedência (114161166). A União interpôs o recurso de Apelação em desfavor da sentença, o qual tramitou na 2ª turma do Colendo TRF5ª Regional. A turma, por unanimidade, anulou a sentença e determinou o retorno dos Autos a 1ª instância para realização de nova perícia médica (114162454). Recebidos os Autos nesta secretaria, foi designada a realização de nova perícia médica. O Laudo e os esclarecimentos foram anexado aos Autos (125297468). As partes foram intimadas. Os Autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO Cinge-se a demanda na concessão de provimento judicial que obrigue o Réu a fornecer o medicamento OCTREOTIDA LAR - 30mg (01 ampola de 30mg), intramuscular uma vez ao mês, até progressão de doença. Sem maiores delongas, passo a análise do mérito. O direito à saúde é garantia fundamental, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo garantido a todos, cabendo ao Estado a responsabilidade por sua satisfação (art. 1.º, III, art. 5.º, caput, e art. 196, caput, todos da Constituição Federal de 1988). Em vista disso, firmou-se na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, ser dever do Estado, aqui entendido em seu sentido amplo, fornecer medicamentos aos necessitados, ainda que sejam medicamentos não incluídos na lista oficial daqueles fornecidos pelo SUS: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a…

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