Processo 0800065-48.2025.8.18.0053

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800065-48.2025.8.18.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guadalupe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800065-48.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL GEORGE PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito proposta por Manoel George Pereira Filho em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. O autor assevera, em síntese, que é correntista do banco demandado, agência 5799, conta 4471-7, e que utiliza a conta para receber seu benefício e realizar transações bancárias. Relata que a partir de Maio/2023 percebeu em seu extrato descontos não contratados de serviços/produtos como seguros, títulos de capitalização e tarifas bancárias. Elenca descontos referentes aos seguintes serviços/produtos: CARTÃO PROTEGIDO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, TARIFA BANCÁRIA, SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA BANCÁRIA. Afirma que desconhece o objeto desses descontos, que não estavam previstos no contrato de prestação de serviços entabulado ente as partes, tratando-se de descontos não contratados, sem informação ou descrição do serviço, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Assim, requer a procedência da ação para condenar o banco requerido a pagar indenização por danos morais em valor não inferior a 10.000,00 (dez mil reais) e a pagar a importância de R$ 501,04 a título de repetição de indébito. Requer, também, que sejam cancelados quaisquer descontos a título de capitalização, seguro prestamista e tarifas bancárias reconhecidas como indevidas e sem autorização do autor. O autor formulou pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos. Verifiquei que a petição inicial carecia de emenda e o autor, intimado para tanto, promoveu as adequações necessárias. Em seguida foi designada audiência de conciliação. Antes da data aprazada para a audiência o banco requerido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir porquanto não foi formalizada tentativa de resolução extrajudicial sobre qualquer tipo de cobrança desconhecida. No mérito, o banco alega que o requerente efetuou a aquisição do SEGURO PROTEÇÃO DO CARTÃO TITULAR DA PROPSTA (Cartão Protegido); que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO foi ofertado ao demandante, sendo-lhe explicadas as condições e encargos; que o SEGURO PRESTAMISTA garante a liquidação da dívida segurada ou pagamento de um determinado número de parcelas, dependendo do avançado, servindo para o pagamento, por exemplo, de dívidas pela utilização de cheque especial. Acrescenta que o autor teria utilizado o limite do cheque especial ao longo os anos. Relativamente ao desconto CESTA BENEFICIÁRIO 1 afirma que foi contratado pelo autor. Assim, defende a legalidade dos descontos impugnados, porquanto decorrentes de negócio jurídico entabulado pelos litigantes; a inexistência dos danos material e moral, e pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos, entre eles cópia do contrato que atesta a contratação do SEGURO PROTEÇÃO DO CARTÃO. As partes não chegaram a uma solução autocompositiva para o feito na audiência de conciliação. Na ocasião a parte autora saiu intimada para a apresentação de réplica. Na réplica a parte autora rebateu os tópicos da contestação e requereu a procedência dos pedidos exordiais. É, no que interessa, o relatório. II – DO…

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