Processo 0800065-71.2025.8.10.0085

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800065-71.2025.8.10.0085
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800065-71.2025.8.10.0085 REQUERENTE: LEANNDRO JOSE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KASSYO JOSE COSTA LIMA - MA13648 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO - MA22674, FRANCISCO MESSIAS SOUZA DE CARVALHO - MA9357-A SENTENÇA Vistos, etc. (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95 (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por LEANNDRO JOSÉ SOUSA DA SILVA em face do Município de Gonçalves Dias/MA, visando o reconhecimento e pagamento das seguintes verbas: FGTS e Devolução de Descontos Indevidos de todo o período de labor. O autor alega que exerceu o cargo de Médico do PSF de 15/01/2024 a 31/12/2024, mas, ao ser demitido, não recebeu as verbas devidas. O Município réu foi regularmente citado e apresentou contestação, sem demonstrar quitação dos valores pleiteados, pugnando pelo indeferimento do pedido inicial. Decido. (II.I.) DO MÉRITO: 1. Da nulidade da contratação - Tema 551 do STF O tema fixou a seguinte tese: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Contudo, o autor não logrou comprovar nos autos sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais que demonstrem desvirtuamento da contratação temporária. Os contracheques (IDs. 138677179, 138677180, 138677181, 138677182) demonstram continuidade do vínculo, mas não foram acompanhadas de documentos que evidenciem renovações expressas, tampouco de legislação municipal que regule a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX da CF. Logo, não restou configurada nenhuma das hipóteses de exceção previstas no Tema 551/STF – nem previsão legal/contratual expressa, nem desvirtuamento demonstrado com robustez –, razão pela qual não é possível deferir o pedido de 13º e férias com 1/3 constitucional. Além disso, é incontroverso nos autos que o autor exerceu atividades laborais como médico junto ao Município de Gonçalves Dias sem prévia aprovação em concurso público. Trata-se, pois, de contrato nulo, em razão da violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação do autor pelo Município de Gonçalves Dias, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, conforme a Súmula 363 do TST e a jurisprudência consolidada pelo STF (RE 705140/MG), o autor faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS sobre os salários pagos durante o período em que prestou serviços. 2. Da devolução dos descontos indevidos de ISS A parte autora requereu a restituição dos valores descontados mensalmente sob a rubrica "ISS", no percentual de 4% sobre sua remuneração, durante parte do período de vigência do contrato, referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio, conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas aos autos (IDs. 138677179, 138677180, 138677181, 138677182). A controvérsia reside na legalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS…

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