Processo 0800065-79.2025.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800065-79.2025.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800065-79.2025.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MIGUEL JOSE DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO IDÔNEO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, para declarar a nulidade de contrato bancário impugnado, determinar a restituição simples dos valores descontados e afastar o pedido de danos morais. O autor requer a restituição em dobro dos descontos indevidos, condenação por danos morais e afastamento da compensação dos valores creditados em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o log de contratação apresentado pela instituição financeira comprova validamente a contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 5. A contratação eletrônica exige a apresentação de log de contratação completo, íntegro e tecnicamente auditável, apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. 6. O documento denominado “LOG” apresentado pela instituição financeira contém apenas informações genéricas e fragmentadas, desacompanhadas de metadados essenciais, trilha de auditoria, geolocalização, registros completos das etapas da contratação e demais elementos técnicos indispensáveis à validação do negócio jurídico eletrônico. 7. A ausência de comprovação válida da contratação atrai a nulidade da relação contratual e torna ilegítimos os descontos realizados na conta bancária do consumidor. 8. A ausência de engano justificável afasta a restituição simples e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva e a inexistência de justificativa plausível para a cobrança indevida. 10. Os descontos indevidos em conta bancária sem comprovação da contratação configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. A compensação dos valores efetivamente depositados na conta do consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento…

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