Processo 0800065-84.2026.9.26.0060

TJMSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800065-84.2026.9.26.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800065-84.2026.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: FABIO DE BARROS PEREIRA DA COSTA Decisão de ID 1538882: Recebo a petição inicial (ID 1535575), bem como a sua respectiva emenda (ID 1538038). Requer o autor a concessão da tutela de urgência “para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da punição de 01 (um) dia de permanência imposta no PD nº CPAM8-003/120/25, até o julgamento final desta demanda”, v. ID 1535575, página 25. É o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência A tutela antecipada é medida excepcional no contexto do processo, o qual se rege pelo princípio do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal e nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, vale dizer, o contraditório constitui verdadeiro núcleo do próprio conceito de processo, e somente pode ser mitigado ou postergado em casos excepcionais, devidamente fundamentados em urgência ou evidência, consoante art. 294 e ss do Código de Processo Civil (CPC). O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, ambos os requisitos devem estar presentes concomitantemente. Segundo as alegações do autor, quanto à probabilidade do direito o autor alega que “as provas que sustentam anulação (depoimentos e a própria decisão contraditória) foram produzidas pela própria Administração.”, e, em relação ao perigo de dano é “iminente, uma vez que a manutenção da punição nos assentamentos do Autor gera efeitos negativos contínuos em sua carreira, como prejuízo em promoções, cursos e avaliações.” Observo que o autor não demonstrou nem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano. A probabilidade do direito exige que o autor traga aos autos provas que demonstrem a procedência da sua pretensão, evidenciando que o direito é plausível. E o risco de dano representa a probabilidade de realização de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, a presente lide diz respeito à punição administrativa imposta ao autor com fundamento em sua conduta de, em tese, desrespeitar ordem de seu superior hierárquico para descaracterizar uma viatura. Importante mencionar, que não se trata de ordem manifestamente ilegal. Verifico que as decisões administrativas (ID 1535615, páginas 07/08, ID 1535617, páginas 04/07 e ID 1538216) apresentaram fundamentação, que, em cognição sumária, se mostra coesa e razoável. Menciono trecho da solução em sede de recurso hierárquico (ID 1472346):”. (...). 6.2. no mérito, da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que o recorrente recebeu ordem direta e expressa do 3º Sgt PM Everton para proceder à descaracterização da viatura de placas EON-0233. Ainda que a ordem não tenha estabelecido prazo expresso para seu cumprimento, restou evidenciada a desídia do recorrente, que deixou de adotar qualquer providência para sua execução; 6.3. registre-se que o próprio recorrente alegou, apenas em sede de defesa, não possuir conhecimento técnico ou acesso às ferramentas necessárias para o cumprimento da ordem. Todavia, ao recebê-la deixou de comunicar tais supostos impedimentos à autoridade que a emanou, incorrendo…

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