Processo 0800065-93.2023.8.10.0068
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800065-93.2023.8.10.0068 [Acordo de Não Persecução Penal, Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LEANDRO DE SOUSA PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de LEANDRO DE SOUSA PESSOA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a peça acusatória de ID 130304993, no dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 16h00min, nas proximidades da rodovia MA-006, em Arame/MA, o denunciado conduzia a motocicleta Honda Bros, cor preta, placa NMW-6825, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que uma guarnição da Polícia Militar avistou o acusado realizando manobras perigosas e chutando cones de sinalização, o que motivou o acompanhamento tático. Após uma tentativa de fuga frustrada por uma queda em trecho esburacado da via, os agentes constataram o evidente estado de embriaguez do condutor, confirmado posteriormente por termo de constatação clínica e pela confissão informal perante a autoridade policial. O histórico processual revela que, inicialmente, as partes celebraram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi devidamente homologado por este Juízo conforme ata de audiência de ID 99128809. Todavia, diante da inércia do investigado em cumprir as condições pactuadas — notadamente a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária —, o Ministério Público requereu a rescisão do ajuste (ID 114034934). Após a constatação documental do descumprimento, este Juízo proferiu decisão determinando a rescisão do ANPP e a retomada da persecução penal, nos termos do Art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 130190388. Recebida a denúncia em 21 de janeiro de 2025 (ID 138875827), o acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado particular (ID 139125846). Diante disso, este magistrado nomeou o Dr. Augusto Almeida Pinho Neto (OAB/MA nº 28.081) como defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, nos termos da decisão de ID 147510900. A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação no ID 159383358, arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de prova técnica (etilômetro ou exame de sangue) para atestar a materialidade, além de sustentar a ilicitude das provas baseadas apenas em percepções subjetivas dos policiais militares. Instado a se manifestar sobre as teses defensivas, o Ministério Público limitou-se a pugnar pelo prosseguimento do feito (ID 161702406) . Em decisão interlocutória saneadora de ID 170966268, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fundamentando que o atual regramento do Código de Trânsito Brasileiro admite a prova da embriaguez por sinais clínicos e prova testemunhal, mantendo o recebimento da exordial e designando audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de março de 2026, por meio de videoconferência (ID 175432144). Durante o ato, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Waldemir Carneiro dos Santos e Jesaías dos Santos Silva, que ratificaram os fatos narrados na denúncia e descreveram os sinais visíveis…
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