Processo 0800066-08.2023.8.12.0041
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Decisão de fls. 232/235: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para fins de DECLARAR a existência e DISSOLVER a união estável entre as partes, no período de 1º de abril de 2013 a março de 2022. II- Do saneamento do feito Passo ao saneamento do feito: 1. Não há questões preliminares ou prejudiciais, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a comunicabilidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 20.806 (programa Lote Urbanizado); b) a existência de esforço comum na aquisição dos direitos sobre o imóvel; c) o momento da construção e a participação de cada parte; d) a eventual comunicabilidade das benfeitorias realizadas; e) o valor da dívida relacionada à construção (R$ 3.997,22 ou R$ 7.612,15) e o momento de sua constituição; f) a responsabilidade das partes pela dívida. 3. O ônus probatório seguirá os ditames da distribuição estática, consoante regra geral do art. 373, I e II, do CPC: a) ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o esforço comum e a comunicabilidade do imóvel e das dívidas; b) à requerida incumbe comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo, especialmente a aquisição exclusiva e a realização de investimentos após a separação. 4. Defiro a produção da prova testemunhal, consistente em: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas (f. 53 e 194). 5. Designo audiência de instrução para o dia 04/08/2026, 16:30 horas. 6. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os arts. 443 e 357, §6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. 7. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Esclareço, desde já, que a intimação das testemunhas será feita pela via judicial apenas nas hipóteses elencadas no Art. 455, §4° do CPC. 8. Caso tenha sido arrolado servidor público ou militar como testemunha, requisite-o ao seu superior, ficando autorizado o comparecimento por videoconferência. 9. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). 10. Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. 11. Por fim, concedo a justiça gratuita a parte ré, porquanto, por se tratar de pessoa natural, a declaração de f. 54 faz presumir a condição de hipossuficiente. Às providências e intimações necessárias."
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