Processo 0800066-13.2026.8.20.5139
TJRN • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.°: 0800066-13.2026.8.20.5139 Parte autora: J. D. A. D. O. e outros Parte ré: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se ação de divórcio c/c guarda, alimentos e regulamentação de visitas proposta por J. D. A. D. O. e JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, todos já qualificados. As partes firmaram acordo judicial, conforme consta no ID nº 175795824 e requereram sua homologação. Manifestação favorável do Ministério Público (ver ID nº 176007038). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo conforme consta no ID nº 175795824. O divórcio pode ser concedido sem necessidade de comprovação do decurso do tempo da separação de fato do casal, considerando a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º, do artigo 266, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a dissolução do casamento civil, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com base nesse fundamento legal, constato que as partes possuem o requisito exigido legalmente, qual seja a pretensão de dissolver a relação conjugal, uma vez que, com a Emenda Constitucional 66/2010 não há mais necessidade de separação judicial anterior ou comprovar separação de fato há mais de dois anos. Com efeito, ao que se infere da declaração das partes, as mesmas se encontram firmes no propósito de se divorciarem. No que diz respeito a guarda de filhos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.583 que a guarda dos seus filhos poderá ser exercida de modo unilateral quando atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, de modo compartilhada quando a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Por outro lado, o art. 1.589 do CC estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. No caso sob análise têm-se que o acordo firmado entre as partes (ver ID nº 175795824) atende aos princípios constitucionais da afetividade, da convivência familiar e o melhor interesse da criança e do adolescente. Logo, a sua homologação é a medida que se impõe. Com relação a fixação de alimentos, o Código Civil Pátrio preconiza em seus artigos 1.566 e 1.695: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV – Sustento, guarda e educação dos filhos. (...) Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao seu sustento. Nesse sentido, o equacionamento para a determinação do quantum dos alimentos é obtido em função do binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE, ou seja, é a necessidade dos alimentandos versus a possibilidade do alimentante. Destaca-se a manifestação favorável do Ministério Público (ver ID nº 176007038). Dessa forma, o acordo alimentar está em…
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