Processo 0800066-17.2026.8.10.0119
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800066-17.2026.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): IRACILENE NUNES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(S): ANTONIO JOSIELDE DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de analisar a tempestividade da contestação apresentada pela parte requerida (ID 176308443) e o consequente pedido da parte autora (ID 178011159) de desentranhamento da peça e decretação da revelia. Em manifestação de ID 180826371, o requerido pugnou pelo reconhecimento da tempestividade da defesa, sustentando que o prazo quinzenal não teria se iniciado em razão da ausência de publicação da ata de audiência nos expedientes eletrônicos oficiais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo para apresentação da contestação. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 09/03/2026, restando infrutífera. Conforme consta do Termo de Audiência (ID 174154687), o requerido e seu patrono constituído estiveram presentes ao ato. Na própria assentada, este Juízo determinou expressamente que se aguardasse o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação. A alegação de que o prazo estaria condicionado à posterior publicação da ata no Diário da Justiça Eletrônico não encontra amparo legal. Com efeito, o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para contestação tem início na data da audiência de conciliação ou de mediação, quando, comparecendo as partes, não houver autocomposição. Assim, tendo o requerido e seu advogado comparecido à audiência e tomado ciência, na própria assentada, da determinação de que se aguardasse o prazo para apresentação da defesa, não havia necessidade de nova intimação para o início da contagem. Desse modo, o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente à audiência, em 10/03/2026. Considerando a contagem em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, e inexistindo causa de suspensão ou interrupção do prazo no período, seu termo final ocorreu em 30/03/2026. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 31/03/2026 (ID 176308443), em consonância com a certidão de intempestividade lavrada pela Secretaria Judicial (ID 177889528). Reconhecida a intempestividade, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica, por si só, procedência automática dos pedidos, tampouco conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo seus efeitos ser examinados à luz das circunstâncias da causa e do conjunto probatório. Quanto ao pedido de desentranhamento da contestação, não se mostra necessária a retirada da peça dos autos eletrônicos. Embora intempestiva, sua permanência no processo não lhe confere eficácia como contestação tempestivamente apresentada, servindo apenas à preservação do histórico processual. Isso não impede, por outro lado, que os documentos que a acompanham permaneçam nos autos. A revelia não obsta, por si só, a atuação posterior do réu nem a produção de provas, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 349 do CPC e assegurado o contraditório à parte adversa. Nesse contexto, os documentos apresentados com a peça intempestiva devem permanecer nos autos, cabendo sua apreciação e eventual valoração no momento processual oportuno, após assegurada à parte autora a possibilidade de manifestação. Ante o exposto, REJEITO…
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