Processo 0800066-17.2026.8.15.0171

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800066-17.2026.8.15.0171
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800066-17.2026.8.15.0171 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 INDICIADO: IVANILSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal contra IVANILSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia narra que (ID 136418591), no dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 14h41, na Rua Nascimento Manoel, nº 256, nesta cidade, o acusado guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização legal. Consta que policiais civis investigavam um furto de armas e munições ocorrido em um clube de tiro e, ao buscarem imagens de câmeras de segurança, suspeitaram do acusado, que também estaria procurando os mesmos registros. Ao se deslocarem à residência do réu, os agentes teriam sido recebidos por sua enteada, que teria autorizado a entrada no imóvel. No interior do quarto de Ivanilson, foram encontrados 21 pinos de cocaína (7,7g), uma porção sólida de cocaína/crack (33,1g), uma balança de precisão e R$ 100,00 em espécie. O réu foi localizado em um bar próximo e, no momento da abordagem, teria confessado a propriedade e a venda das drogas. O réu foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 131474551). Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 136928602), arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026, ocasião em que a preliminar de nulidade foi afastada (ID 136969551). Durante a instrução processual, realizada em 29 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Bruno Gonçalves Borba, Raffael Alves Rocha da Silva e Joedson Targino, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 158496461), com disponibilização das gravações no PJe Mídias. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova documental e testemunhal, destacando a reincidência do acusado. A defesa reiterou a tese de ilicitude da prova por violação de domicílio e pleiteou, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime prisional menos gravoso É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. II.1. Da preliminar A defesa, em alegações finais, reiterou a nulidade das provas colhidas, sustentando a ocorrência de invasão de domicílio por ausência de mandado judicial e de fundadas razões para o ingresso policial. Argumentou que a autorização de entrada, supostamente fornecida pela enteada do réu, seria inválida diante de contexto de coação e da possível menoridade da moradora. Como já visto, a inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, comporta exceções taxativas, dentre as quais se destaca o flagrante delito. No caso do crime…

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