Processo 0800066-21.2024.8.14.0072

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800066-21.2024.8.14.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800066-21.2024.8.14.0072 Requerente Nome: SOLANGE ALVES TRINDADE Endereço: Rod 230, Km 110 norte, 6 km da faixa, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ajuizada por SOLANGE ALVES TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de ID 107784044. A autora alega ser agricultora, trabalhando na lavoura de cacau em regime de economia familiar. Sustenta que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e depressão de intensidade grave (CID 10 - F31.6), o que a incapacita para as atividades laborais habituais desde o ano de 2022. Relata que o seu requerimento administrativo de auxílio-doença, formulado em 08/02/2023 sob o NB 6427688336, foi indeferido pela autarquia sob o argumento de ausência de qualidade de segurada especial (ID 107784052). Requereu a concessão da tutela antecipada, a declaração de sua qualidade de segurada especial e a condenação do réu ao pagamento do benefício desde o requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, comunicação de decisão do INSS, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), atestados médicos, ficha de cadastro familiar do agente comunitário de saúde, contrato de parceria agrícola de 2014, contrato de compra e venda de imóvel rural e guias de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (IDs 107784046 a 107784076). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 108254956). O réu apresentou contestação (ID 108916068), defendendo a presunção de legitimidade da perícia médica administrativa e a falta de comprovação de incapacidade laboral. Ad cautelam, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial judicial e debateu critérios de juros e correção monetária. A parte autora apresentou réplica (ID 109068835). A perícia médica judicial foi deferida (ID 121877760) e realizada pelo perito nomeado, cujo laudo técnico foi acostado ao ID 130359838. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 130400886). O INSS apresentou manifestação de ID 134668174, alegando que a requerente não comprovou a qualidade de segurada especial, sob o argumento de que os documentos rurais apresentados são antigos, sem a devida contemporaneidade com a data de início da incapacidade (DII). Sustentou, ainda, a ausência de autodeclaração homologada e arguiu preliminar de litispendência ou coisa julgada. O processo foi saneado (ID 148832707), ocasião em que se delimitou a incapacidade como ponto incontroverso e fixou-se como ponto controvertido a condição de segurada especial e a carência. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 166689740), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as declarações de duas testemunhas (mídias de IDs 166689746 e 166689749). A autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 166990058). O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais, conforme certidão de ID 170674003. 2.…

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