Processo 0800066-32.2026.8.14.0951
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800066-32.2026.8.14.0951 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I — Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afirmando a existência de inscrição restritiva supostamente atribuída ao réu, no valor de R$ 105,92, com inclusão em 16/06/2025. O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não promoveu a inscrição questionada e que o apontamento indicado nos autos decorre de débito vinculado a terceiro estranho à lide. A preliminar merece acolhimento. Da análise da documentação juntada pela própria parte autora, verifica-se que o registro restritivo apresentado aponta como credora TELEFÔNICA BRASIL S.A./MÓVEL/COB, e não o ITAÚ UNIBANCO S.A. Consta, ainda, referência a contrato n.º 1361467903, valor de R$ 105,92 e data de inclusão em 16/06/2025. Assim, embora a petição inicial atribua a inscrição ao banco requerido, o documento que instrui a demanda demonstra que o apontamento discutido foi realizado por pessoa jurídica diversa, inexistindo prova mínima de que o réu tenha solicitado, mantido ou se beneficiado da restrição impugnada. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material controvertida. No caso concreto, ausente qualquer elemento que vincule o réu ao débito indicado, não há como lhe impor o ônus de responder por inscrição atribuída a terceiro. A eventual discussão sobre a inexistência do débito ou sobre danos decorrentes da negativação deverá ser dirigida contra quem figure como credor ou responsável pelo apontamento restritivo, não sendo possível prosseguir a demanda contra parte estranha ao fato constitutivo narrado. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Prejudicada a análise dos demais pedidos. II — Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, 29 de julho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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