Processo 0800066-35.2019.8.18.0088
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800066-35.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RICARDO CORDEIRO DA SILVA, TEREZA SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: RICARDO CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA PROFIRIO NAZARIO, 462, URBANO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: TEREZA SOARES DA SILVA Endereço: FELIX SOARES, 466, ALECRIM, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu habilitação da herdeira e consequente expedição de alvará. É o relatório. Decido. Inicialmente devo tratar acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento contido em ID nº 46309214, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, conforme artigo 687, 688 e 1.055 e seguintes do CPC. Assim, defiro o pedido formulado em ID nº 46309214. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Em sequência, tratarei a respeito do requerimento de expedição de valores. Quanto à previsão do Art. 666, do NCPC, a exceção aos procedimentos do inventário ou arrolamento encontra-se na lei n°. 6.858/80. Em razão da pequena extensão em que disciplina a matéria, transcrevo ipsis litteris seus comandos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do…
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