Processo 0800066-61.2026.8.14.0036
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800066-61.2026.8.14.0036 REQUERENTE: M S P J EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARLEY FABIOLA DE SOUSA PEREIRA (PAPA0027695A) REQUERIDO: S D L SOLUCAO EM DISTRIBUCAO E LOGISTICA LTDA, MAXIMO APOIO ADMINISTRATIVO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, MAXIMO COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMES LTDA, TOP 10 DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. M S P J Empreendimentos Ltda ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de TOP 10 Distribuidora de Cosméticos Ltda, Máximo Comércio de Cosméticos e Perfumes Ltda, Máximo Apoio Administrativo e Promoção de Vendas Ltda e SDL Solução em Distribuição e Logística Ltda, sob a alegação de impossibilidade de pagamento extrajudicial de títulos protestados, decorrente da baixa cadastral de parte dos credores, de recusa injustificada ao recebimento por parte do credor ativo e de dúvida quanto à legitimidade de um dos títulos, protestado em duplicidade em cartórios distintos. Determinada a emenda à inicial, a autora requereu a retificação do polo passivo para que a demanda passe a ser dirigida exclusivamente em desfavor de Ana Lucia Máximo Campos, na qualidade de sucessora patrimonial de Máximo Comércio de Cosméticos e Perfumes Ltda e Máximo Apoio Administrativo e Promoção de Vendas Ltda, ambas baixadas por liquidação voluntária. Outrossim, retificou o valor da causa para R$3.346,65 e pugnou pela restituição de R$449,01 a título de custas processuais recolhidas. Assim, recebo a emenda a inicial, prosseguindo o feito unicamente em desfavor de Ana Lucia Máximo Campos com exclusão do polo passivo das empresas jurídicas, retificando-se o valor da causa para R$3.346,65. Indefiro, no entanto, o pedido de restituição de custas processuais, pois a posterior redução do polo passivo decorreu de emenda e em atendimento a determinação judicial, hipótese que não se encontra prevista entre as situações que autorizam a devolução de valores nos termos da Portaria Conjunta nº 004/2015-GP/CJRM/CJCI, que disciplina de forma taxativa o procedimento e as hipóteses de restituição de custas judiciais no âmbito deste Tribunal. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, observo a impossibilidade de pagamento extrajudicial das obrigações, evidenciada pela baixa cadastral das sociedades credoras originárias, circunstância que inviabiliza a quitação regular e a obtenção de anuência para cancelamento dos protestos. Por outro lado, o perigo de dano se manifesta na restrição ao crédito, sendo a medida reversível, na medida em que, não confirmada a validade da consignação, os protestos poderão ser restabelecidos sem prejuízo às partes. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para sustação dos protestos relativos aos títulos vinculados a Máximo Comércio de Cosméticos e Perfumes Ltda e a Máximo Apoio Administrativo e Promoção de Vendas Ltda, condicionada sua efetivação à comprovação do depósito judicial do valor indicado na emenda. Intime-se a autora para depositar a quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, anotando que se o depósito não for realizado no prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542, inciso I do CPC. Após o depósito, proceda-se a citação da ré ANA LÚCIA MÁXIMO CAMPOS para levantar o valor depositado ou responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Comparecendo a ré e levantando o valor…
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