Processo 0800066-70.2026.8.14.0130

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800066-70.2026.8.14.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800066-70.2026.8.14.0130 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA Nome: JOSE MENDES DA SILVA Endereço: BOA ESPERANÇA, 29, AREIA BRANCA, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE MENDES DA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, que é pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “Gasto c Credito" no valor de R$ 4,52 e "Cart Cred Anuid" no valor de R$ 14,83, totalizando a importância de R$ 19,35 por mês. Afirmou que jamais solicitou, contratou ou anuiu com a disponibilização de qualquer serviço de cartão de crédito ou tarifas correlatas, tampouco tendo usufruído do produto. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que estimou em R$ 387,40, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade das cobranças, ao argumento de que os serviços foram disponibilizados ao autor, sendo que a utilização da conta por longo período, sem qualquer insurgência, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição trienal , e as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao do benefício da gratuidade de justiça pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. (ID 170551900) Réplica no ID 170939665. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Antes de adentrar o mérito, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo réu. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL No presente caso, trata-se de pedido de reparação por fato do serviço (cobrança indevida de tarifa bancária), sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Considerando que a última cobrança ocorreu em DEZEMBRO/2022 e a ação foi distribuída em JANEIRO/2026, não transcorreu o prazo prescricional. A tese de prescrição não se aplica, pois não se busca anular negócio jurídico por vício de vontade, mas reparação por cobrança indevida. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. 1.2. DA IPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA…

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