Processo 0800067-04.2024.8.19.0060

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800067-04.2024.8.19.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Última publicação
11/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800067-04.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON PEREIRA DA SILVA, ALESSANDRA DA ROCHA, SANDRA ALMEIDA SILVA, MARGARIDA PEREIRA DE JESUS DA SILVA, ANA KELES PEREIRA DA SILVA, ANDRE ALMEIDA DA ROCHA, CLENICE PEREIRA DA SILVA, CRENILDA DE JESUS DA SILVA, JANAINA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ROCHA, LENICE PEREIRA DA SILVA, ODICLEA PEREIRA DA SILVA ROCHA, ROMILDA DE JESUS DA SILVA, ROSEMILDA PEREIRA DA SILVA RÉU: TIM S A, SBA TORRES BRASIL LIMITADA Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela 2ª Ré (SBA TORRES BRASIL LTDA) no id. 273550297, em razão de alegados vícios na decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela 1ª Ré em face da decisão saneadora proferida no id. 259468673. Aduz a Embargante que a decisão foi omissa quanto à sua alegação de ausência de pedido expresso, pelos Autores, referente à cobrança dos alugueres inadimplidos relativos ao contrato vigente, além de impugnar o valor da causa retificado pela parte Autora, após determinação contida na decisão saneadora, em razão de preliminar de impugnação ao valor da causa trazida pela parte Ré. Por fim, a Embargante, ainda, argui que não houve intimação da parte Ré para que se manifestasse sobre o valor da causa retificado apresentado pelos Autores, sendo que, portanto, a decisão que o homologou é passível de nulidade, devido ao princípio da vedação à surpresa. No entanto, tais alegações não merecem prosperar, como se verá a diante. De início, necessário ressaltar quea ausência de pedido expresso no rol final da petição inicial não impede sua apreciação pelo Juízo, mormente porquanto se encontra expressamente indicado no corpo da petição inicial e, portanto, é objeto de contraditório, inexistindo qualquer tipo de prejuízo à parte Ré. Nesse passo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação dos pedidos deve se dar de forma lógico-sistemática, não se restringindo ao capítulo final da inicial. Admitir-se a exclusão de um pedido com base apenas na omissão no rol de pedidos finais constituiria, por certo, afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito e à busca pela verdade real. Desse modo, verifica-se que a Inicial traz o requerimento de cobrança dos alugueres inadimplidos por força do contrato até então vigente de forma assaz clara, como se constata do seguinte trecho: "Desde o óbito do Sr. José Jair da Silva em 14/10/2022, os Réus estão em débito até a presente data, prejudicando economicamente e financeira os autores, que deverão ser restituídos dos valores em atraso desde o óbito." Nesse sentido: Recurso inominado da parte autora. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Sentença de parcial procedência. Nulidade do contrato e inexistência do débito reconhecidas. Falha na prestação de serviços bancários.Pedido inicial que deve ser apreciado pelo julgador com base numa interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando o conjunto de argumentações realizadas em seu corpo (fatos e os fundamentos jurídicos do pedido) e não somente o que consta no capítulo específico do pedido.Pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ no Tema 929. Devida a devolução em dobro dos valores indevidamente…

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