Processo 0800067-15.2022.8.19.0079

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800067-15.2022.8.19.0079
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800067-15.2022.8.19.0079 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800067-15.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00264346 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: ESTELAMAR AZEVEDO CAMPANHOLA ADVOGADO: ANDERSON JULIO CARREIRO OAB/RJ-228675 ADVOGADO: RONDINELI LIMA DE SOUZA OAB/RJ-222004 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800067-15.2022.8.19.0079 Recorrente: Ampla Energia e Serviços S/A Recorrido: Estelamar Azevedo Campanhola DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79/111, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER INDENIZAR, COM BASE RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DA LAVRATURA DO TOI. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DO TOI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FOI ABITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM (R$ 8.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256, TJRJ); 3. In casu, concessionária ré não conseguiu lograr êxito em demonstrar a correção do procedimento adotado, tarefa que lhe incumbia, na medida em que não colacionou qualquer documento em sua peça defesa apto a comprovar a ocorrência da irregularidade em questão, limitando-se a alegar a licitude de seus atos. Inobservância da regra insculpida no artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; 5. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, cabia à concessionária trazer aos autos provas da irregularidade, considerando a natureza da prova e a capacidade técnica que tem para produzi-la, não sendo lícito permitir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que seja efetivamente comprovada fraude por parte do consumidor; 6. "Enunciado sumular nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral; 8. Dano moral configurado in re ipsa. Quantum indenizatório que se mantém em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da sanção,…

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